
Parecer 3875/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 170/2019
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO, O TRANSPORTE, O ARMAZENAMENTO, O USO E APLICAÇÃO, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CONTROLE, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, BEM COMO O MONITORAMENTO DE SEUS RESÍDUOS EM PRODUTOS VEGETAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REGULANDO O ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, a fim de regular o armazenamento de agrotóxicos.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise modifica o teor da Lei Nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.
A Proposição estabelece que o local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries; ter boa ventilação; estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento, locais sujeitos a inundações, e rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água.
Estabelece ainda como exigência que o local esteja livre de contaminação e disponha de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão.
A ausência de legislação específica sobre o armazenamento seguro de agrotóxicos representa um risco ao meio ambiente, devido à possibilidade de contaminação do solo, lençóis freáticos e rios. Oferece também riscos à saúde humana e animal da região.
A medida, portanto, representa importante contribuição do Poder Legislativo Estadual para a prática correta e segura do armazenamento de agrotóxicos no Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 170/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer relevantes exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico