Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

     Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes.

     Art. 2º A divulgação será feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo. 

    Art. 3º A publicidade poderá ser veiculada através de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo 1 (um) minuto, contendo informações procedimentais sobre o direito de entrega de filhos para adoção, bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude da sua cidade. 

    Parágrafo único. A publicidade referida no caput poderá ser desenvolvida com base no panfleto e/ou na revista do Programa Acolher disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo."

  Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.

Histórico

[18/05/2020 15:16:38] ASSINADA
[18/05/2020 15:17:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/05/2020 16:01:11] NUMERADA
[18/05/2020 16:02:40] DESPACHADA
[18/05/2020 16:03:04] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:03:04] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:03:04] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:03:05] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:03:05] EMITIR PARECER
[18/05/2020 16:03:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/05/2020 16:37:46] PRAZO_ALTERADO
[19/05/2020 11:19:15] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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