Brasão da Alepe

Parecer 3110/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE ENTREGA LEGAL DE CRIANÇAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho.

A Proposição visa a dispor sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, com a finalidade de alterar as sanções aplicadas em caso de descumprimento de suas disposições e de sanar vícios de constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 13, § 1º, garante a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção o direito de fazê-lo e de não sofrer constrangimentos em razão disso. Seja durante a gestação, seja após esta, esse ato não constitui crime, mas sim uma atitude protegida pela legislação.

Sabe-se que há situações excepcionais nas quais não é possível que os cuidadores ordinários de uma criança lhe forneçam os devidos cuidados. É nesses casos em que o valor maior, a proteção da vida da criança, ganha maior importância, de modo que, caso a mãe se sinta realmente incapaz de cuidar de seu herdeiro, poderá passar esse dever para instituições legalmente habilitadas, que terão o ônus de procurar famílias substitutas para o menor.

Diante disso, a Proposição em análise estabelece que as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco que divulguem o referido direito, o que poderá ocorrer por meio de cartazes, trailers ou mesmo panfletos.

Os estabelecimentos que descumprirem a referida determinação ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa. A multa poderá variar entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

Cuidar do desenvolvimento e garantir a proteção daqueles com mais tenra idade é um dever de toda a sociedade. Dessa forma, a Proposição analisada é proveitosa ao buscar ampliar o conhecimento a respeito do direito de entrega que as mães possuem.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária No 951/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez a divulgação obrigatória do direito de entrega é benéfica à proteção dos menores no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[27/05/2020 14:54:57] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:23:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:23:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 20:57:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.