
Parecer 3110/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE ENTREGA LEGAL DE CRIANÇAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho.
A Proposição visa a dispor sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2020, com a finalidade de alterar as sanções aplicadas em caso de descumprimento de suas disposições e de sanar vícios de constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 13, § 1º, garante a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção o direito de fazê-lo e de não sofrer constrangimentos em razão disso. Seja durante a gestação, seja após esta, esse ato não constitui crime, mas sim uma atitude protegida pela legislação.
Sabe-se que há situações excepcionais nas quais não é possível que os cuidadores ordinários de uma criança lhe forneçam os devidos cuidados. É nesses casos em que o valor maior, a proteção da vida da criança, ganha maior importância, de modo que, caso a mãe se sinta realmente incapaz de cuidar de seu herdeiro, poderá passar esse dever para instituições legalmente habilitadas, que terão o ônus de procurar famílias substitutas para o menor.
Diante disso, a Proposição em análise estabelece que as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco que divulguem o referido direito, o que poderá ocorrer por meio de cartazes, trailers ou mesmo panfletos.
Os estabelecimentos que descumprirem a referida determinação ficam sujeitos às sanções de advertência, quando da primeira infração, e multa. A multa poderá variar entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Cuidar do desenvolvimento e garantir a proteção daqueles com mais tenra idade é um dever de toda a sociedade. Dessa forma, a Proposição analisada é proveitosa ao buscar ampliar o conhecimento a respeito do direito de entrega que as mães possuem.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária No 951/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez a divulgação obrigatória do direito de entrega é benéfica à proteção dos menores no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 951/2020, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho.
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