
Parecer 3269/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 951/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Nº 951/2020, que dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019 com a finalidade de alterar as sanções aplicadas em caso de descumprimento da norma, bem como de sanar vícios de constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No Brasil, entregar o filho para a adoção, mesmo que isso ocorra em qualquer etapa da gestação, não constitui crime. Pelo contrário, é um direito consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), segundo o qual as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude (Art. 13, §1º).
Com o objetivo de expandir o conhecimento sobre tal possibilidade, a proposição em análise busca obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes. Tal divulgação deverá ser feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
No Estado de Pernambuco, já existe atualmente o “Programa Acolher”, promovido pelo Poder Judiciário estadual, que visa justamente concretizar esse direito no território pernambucano. Assim sendo, a obrigação de divulgação do direito à entrega legal, objeto da proposição analisada, configura-se como mais um mecanismo para propagar o conhecimento sobre essa possibilidade. De tal forma, o Poder Legislativo estadual contribui para assegurar a proteção das crianças pernambucanas.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária n° 951/2020, uma vez que a obrigação da divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos contribui para a proteção integral das crianças no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico