
Parecer 3278/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 951/2020
Autoria: Deputado Romero Sales Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, que dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 99-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de alterar as sanções a serem aplicadas em caso de violação das disposições da proposição. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Eventos artísticos, culturais e esportivos podem ser vistos como momentos oportunos para divulgação de informações importantes para a sociedade. Aproveita-se a audiência cativa de produções privadas para divulgação de informações socialmente úteis. Essa estratégia de conscientização deve ser excepcional, limitando-se à veiculação de dados que a sociedade, por meio de seus representantes, entenda como essenciais para o conhecimento geral.
Neste sentido, a proposição em análise busca obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes. Tal divulgação deverá ser feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Ocorre que, no Brasil, entregar o filho para a adoção ou, ainda durante a gravidez, não constitui crime, mas sim um direito consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Essa garantia, contudo, ainda não é conhecida por boa parte da população.
Com a conscientização da existência desse direito, a proposição em análise visa primordialmente garantir a proteção das crianças pernambucanas Desta maneira, eventos esportivos e de lazer tornam-se ocasiões em que se fortalece o exercício da cidadania, conscientizando a população acerca de direitos e deveres legalmente assegurados.
2.2. Voto do Relator.
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei no 951/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para a divulgação do direito de entrega legal para a adoção, em benefício das crianças pernambucanas.
3 - Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico