
Parecer 3144/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 951/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, que dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original procura obrigar empresas que organizam espetáculos artísticos-culturais e esportivos em Pernambuco a disponibilizar espaço de divulgação sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes, que deverá ser feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Esclarece ainda que essa publicidade pode ter o formato de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo um minuto, contendo informações sobre o direito de entrega de filhos para adoção, bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude. Ressalta que a mensagem deverá ser desenvolvida com base nas diretrizes do Programa Acolher disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco.
O substitutivo em análise preserva as disposições acima mencionadas, tema central do projeto, mas realiza ajustes na sanção a ser aplicada em caso de descumprimento da norma e no dispositivo que trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, para evitar vícios de inconstitucionalidade.
O artigo final do projeto prevê que a lei deve entrar em vigor 90 dias após sua publicação.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada em conjunto ao PLO n° 951/2020, o Deputado Romero Sales Filho esclarece a importância da proposta, de forma bastante elucidativa:
Os Programas Acolher em Pernambuco e Mãe Legal no Recife atendem mulheres que necessitem decidir sobre a entrega de suas crianças a uma família adotiva. Isso se dá através da conscientização de mães de que o ato da entrega voluntária dos bebês para adoção é uma atitude legal e responsável, que permite à criança receber todo cuidado e amor de uma família.
O Acolher reúne ações da Justiça e da Rede Estadual de Proteção Social com o objetivo de garantir que essa escolha seja feita com a assistência e orientação de profissionais especializados. [...] Assim, além de proteger o direito à convivência familiar e comunitária de crianças, o programa oferece apoio e condições para que as mulheres tomem sua decisão, amparadas pela Lei.
A promoção da divulgação do direito que as mulheres têm de não exercer a sua maternagem, possibilidade esta respaldada pela legislação vigente, é nosso objetivo.
[...]
Desta feita, nosso objetivo é ampliar a divulgação de tal direito, evitando o abandono de recém-nascidos e as adoções ilegais, além de buscar evitar o infanticídio (como há registrados em nosso estado). Ademais, oferece alternativa às mulheres que não desejam praticar o aborto legal, ou as que possam sofrer algum risco ao praticá-lo.
Quanto ao mérito desta Comissão, percebe-se que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
O objetivo da proposta trata, justamente, de resguardar parte da população em condições de marginalização, promovendo o direito à convivência familiar de crianças e coibindo práticas de adoção ilegal e abandono de recém-nascidos. Ou seja, a liberdade de iniciativa para organizar espetáculos artísticos-culturais e esportivos deve conciliar-se com a divulgação de políticas públicas que beneficiem o bem-estar da população pernambucana.
Destaca-se que o Substitutivo nº 01/2020, agora em análise, preservou integralmente objetivo do projeto de lei original, promovendo ajustes pertinentes a aspectos legais. Por exemplo, aperfeiçoou o texto do dispositivo que trata das penalidades em caso de descumprimento da nova norma, o que poderá garantir uma maior observância da lei.
Diante dos argumentos expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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