
Parecer 3135/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 951/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição em questão dispõe sobre a divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, cujo objetivo é alterar as sanções aplicáveis caso as disposições da proposição sejam violadas.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição em análise busca obrigar as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças para adoção às autoridades competentes. Tal divulgação deverá ser feita antes do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
A determinação tem como objetivo fomentar o conhecimento acerca do referido direito. Ocorre que, no Brasil, há o incorreto senso comum de que não podem os responsáveis legais abrir mão de seus deveres parentais sem incorrer em grave delito.
Contudo, o que constitui crime é abandonar o menor que esteja sob seus cuidados. Caso o genitor entenda por sua incapacidade de proteger toda ou parte de sua descendência, não incorrerá em infração penal se entregá-las às autoridades competentes.
Esse direito está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que, em seu art. 13, § 1º, garante a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção o direito de fazê-lo e de não sofrer constrangimentos em razão disso.
Tal garantia pode inclusive ser exercida antes mesmo do nascimento da criança, o que está em consonância com os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Constata-se, assim, que a proposição tem o mérito de contribuir para difusão de informações acerca do direito à entrega legal de crianças, direito este ainda pouco conhecido pela população em geral.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 951/2020, do Deputado Romero Sales Filho.
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