Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

‘Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

 

...................................................................................................

 

§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas. (AC)

 

§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino. (AC)

...................................................................................................

 

Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)

 

§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro-desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (AC)

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o §1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais. (AC)

 

.................................................................................................’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[18/05/2020 15:05:04] ASSINADA
[18/05/2020 15:05:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/05/2020 15:07:34] NUMERADA
[18/05/2020 15:07:54] DESPACHADA
[18/05/2020 15:08:09] EMITIR PARECER
[18/05/2020 15:08:09] EMITIR PARECER
[18/05/2020 15:08:09] EMITIR PARECER
[18/05/2020 15:08:09] EMITIR PARECER
[18/05/2020 15:08:09] EMITIR PARECER
[18/05/2020 15:08:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/05/2020 16:35:42] PRAZO_ALTERADO
[18/05/2020 16:36:48] PRAZO_ALTERADO
[19/05/2020 11:17:51] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/05/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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