
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.
Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)
...................................................................................................
§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas. (AC)
§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino. (AC)
...................................................................................................
Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)
§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro-desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (AC)
§ 2º A prova a que se refere o caput e o §1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais. (AC)
.................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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