
Parecer 3128/2020
Texto Completo
Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020 e nº 966/2020, de autoria da Deputada Simone Santana e do Deputado Clodoaldo Magalhães, respectivamente.
A proposição em discussão tem por objetivo dispor alteração da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2020, apresentada em razão da necessidade de unificar a matéria dos dois Projetos de Lei em uma única proposição, em razão de sua similaridade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição em análise unifica as disposições dos Projetos de Lei nº 870/2020 e nº 966/2020, que ampliam o direito ao benefício de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso também aos professores, ativos e aposentados da rede privada de ensino e professores desempregados, desde que estejam buscando uma recolocação profissional na área de ensino.
A Lei Estadual nº 12.258/2002, que instituiu o direito à meia-entrada em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, limitou-se a reconhecer esse direito aos professores vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco, direito esse, posteriormente, concedido para todos os professores e servidores, ativos e aposentados, também da rede pública municipal de ensino.
Sabe-se que, no Estado de Pernambuco, professores vinculados à rede pública de ensino, com 40 aulas semanais, têm piso salarial de R$ 2.886,24 (valor de início de carreira na Educação Básica). Os professores vinculados ao setor privado, por sua vez, têm renda média de R$ 2.100,00 (salário base/nível 1), segundo tabela disponível no site do Sinpro/PE (Sindicato dos Professores de Pernambuco), até março de 2020.
Diante dessa realidade, segundo justificativa dos autores das propostas originais, a referida lei não levou em consideração os baixos salários dos educadores da rede privada e a mesma dificuldade de acesso que têm para participarem de eventos culturais, face aos valores altos dos ingressos.
Dessa forma, a concessão da meia-entrada facilitará o acesso aos bens culturais por parte dos referidos educadores, inclusive desempregados, de modo que elevem os seus conhecimentos e experiências, melhorando o desempenho em suas funções. A proposição legislativa em análise, assim, manifesta-se como justa intervenção nas relações de mercado para beneficiar, de maneira isonômica, os educadores do Estado de Pernambuco.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020 de autoria da CCLJ, que alterou a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 870/2020 e 966/2020, de autoria da Deputada Simone Santana e do Deputado Clodoaldo Magalhães, respectivamente.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 169/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 201/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 288/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 321/2019 | Mesa Diretora |