
Parecer 3108/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 870/2020 e Nº 966/2020
Autores: Deputada Simone Santana e Deputado Clodoaldo Magalhães
ementa: Proposições que alteram a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino e proposição que visa estender o direito previsto na Lei nº 12.258, de 2002, para os professores que estejam em situação de desemprego. foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 870/2020 e Nº 966/2020, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A Proposição em debate tem por objetivo Alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.
As Proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única Proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise concede o benefício da meia-entrada em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento aos professores da rede privada de ensino, contemplando também os professores desempregados que comprovem esta situação, buscando coerência com a finalidade da Lei Nº 12.258/2002.
A Proposição prevê ,em seu art. 3º que, para fazer jus ao benefício, os profissionais devem apresentar carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público comprobatório da função exercida.
Em relação aos professores em situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor, além de outras formas de comprovação a serem regulamentadas posteriormente, também devem ser apresentados, no ato da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, documentos comprobatórios, respectivamente, do recebimento de seguro-desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional na rede pública ou privada de ensino.
A Propositura busca corrigir uma distorção existente na Lei vigente, de forma a valorizar o trabalho dos professores das escolas privadas, ainda que desempregados. A medida legislativa, portanto, representa uma grande conquista para esses profissionais que desenvolvem fundamental papel no processo educacional da rede privada de ensino.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 870/2020 e Nº 966/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que proporciona aos docentes meios de acesso a estabelecimentos que proporcionam cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projetos de Lei Ordinária No 870/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Nº 966/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico