
Parecer 3104/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 870/2020 e 966/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020, que alteram a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020, propostos, respectivamente, pela Deputada Simone Santana e pelo Deputado Clodoaldo Magalhães.
O PLO nº 870/2020 busca estabelecer o direito à meia-entrada em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento aos professores da rede privada de ensino.
Já o segundo projeto abrangido pelo substitutivo incluiu os professores que estão desempregados, desde que estejam buscando uma recolocação profissional ainda na área de ensino.
Com isso, foi apresentado substitutivo unificando as duas propostas e mantendo os seus objetivos. Portanto, a proposição manteve o respeito aos preceitos fundamentais que embasaram a apresentação dos projetos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo. E compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
Os Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020 pretendiam, inicialmente, conceder o direito a meia-entrada em estabelecimentos que proporcionam cultura, lazer e entretenimento aos professores da rede privada de ensino, inclusive aos desempregados.
Essa ideia permaneceu no substitutivo que os unificou, após o entendimento pela sua tramitação conjunta, em decorrência de matéria correlata, nos termos do artigo 232 do Regimento Interno.
Como os estabelecimentos que serão afetados pela aprovação da iniciativa não prestam serviços públicos delegados pela administração estadual, não há, com a mera aprovação da proposição em análise, repercussões financeiras e orçamentárias ao Estado de Pernambuco.
Além disso, a matéria em apreço não visa modificar a tributação aplicada aos estabelecimentos que serão impactados pela proposta, não havendo repercussões no sistema tributário estadual.
Destaca-se, que atualmente, nos termos da Lei Estadual nº 12.258/2002, já é concedido o benefício da meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, porém, de forma não explicita, conforme disposto a seguir:
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 966/2020, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Recife, 27 de maio de 2020.
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