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Parecer 3201/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 870/2020 E Nº 966/2020

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputada Simone Santana e Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020 e nº 966/2020, que alteram a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 870/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária no 966/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Por tratar-se de Projetos de Lei que objetivam regular a mesma matéria, foram submetidos à tramitação conjunta e unificados numa única proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2020.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No processo de aprendizagem, devido aos avanços nos âmbitos social, educacional, tecnológico e de mercado, a interação entre professor e aluno vai além da transmissão de conhecimentos, pois também envolve o desenvolvimento de novas habilidades, competências e atitudes.

Como valor agregado à formação acadêmica, é importante que esses profissionais tenham contato com bens culturais, como o cinema, o teatro e a música, de forma a contribuir para o desenvolvimento do raciocínio crítico, analítico e associativo das novas gerações de educandos. Entretanto, o acesso a essas fontes de cultura exige disponibilidade financeira.

Nesse sentido, a proposição em análise visa a alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.

A propositura, nos termos do Substitutivo em análise, mantém o respeito aos preceitos fundamentais que embasaram os Projetos de Lei nº 870/2020 e nº 966/2020, que ampliam o direito ao benefício de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso também aos professores, ativos e aposentados, da rede privada de ensino e aos professores desempregados, desde que estejam buscando uma recolocação profissional na área de ensino.

Para isso, a matéria legislativa prevê que a prova do direito ao benef´cio será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos, no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos.

No caso dos professores em situação de desemprego, a comprovação ocorre por meio da comprovação do recebimento de seguro-desemprego e da apresentação da inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional, seja na rede pública ou privada, em todos os níveis de ensino.

A proposição em análise, portanto, mostra-se bastante relevante, tendo em vista que os professores trabalham com diferentes saberes e lidam com as diferentes realidades dos educandos num único ambiente, a sala de aula. Sendo assim, ao facilitar o acesso a meios que contribuem para o enriquecimento cultural dos docentes, contribui-se também com a qualidade do processo pedagógico.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a proposta valoriza o trabalho de professores da rede privada de ensino, inclusive os desempregados, com a extensão do direito à meia-entrada em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020 e nº 966/2020.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 870/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 966/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2020 19:12:49] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2020 22:32:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2020 22:32:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 21:14:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.