
Substitutivo 1/2020
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga as unidades de saúde que atendem pacientes com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Ficam as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer, obrigadas a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR) ”
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 1º da presente lei e as secretarias estaduais, e municipais vinculadas ao tema deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, bem como afixar em seu espaço físico cartazes, medindo, preferencialmente, 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, informando sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)
I – aposentadoria por invalidez; (AC)
II – auxílio-doença; (AC)
III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; (AC)
IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados; (AC)
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; (AC)
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados; (AC)
VII – quitação de financiamento da casa própria; (AC)
VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (AC)
IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP; (AC)
X – cirurgia plástica reparadora da mama; (AC)
XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº 15.724, de 10 de março de 2016;
XII – concessão de renda mensal vitalícia; (AC)
XIII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)
XIV – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC; (AC)
XV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde (AC)
Parágrafo único. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério dos estabelecimentos, podem ser substituídos por tecnologia ou mídia digital, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2020 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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