Brasão da Alepe

Parecer 2100/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

A proposição em questão dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A presente matéria tem por finalidade informar, divulgar e orientar os portadores e familiares de pessoas com câncer, sobre os seus direitos sociais, que muitos desconhecem, intensificando a informação por vários meios, como os sítios eletrônicos. 

 

Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. As causas para o surgimento do câncer podem ser as mais variadas possíveis, desde motivos externos - como o ambiente, costume ou hábitos que o indivíduo possui - até fatores internos, como características geneticamente predeterminadas.

 

A doença é a 2ª que mais mata pessoas em todo o mundo, no Brasil também é considerada a segunda doença que mais mata em especial o câncer de pele. Em 2018 foram registrados mais de 500 mil casos de neoplasia, segundo o Inca – Instituto Nacional do Câncer.

 

Com a existência destes números alarmantes nada mais justo que realizarmos a ampliação da divulgação dos seus diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o combate à doença e a melhora na qualidade de vida.

 

O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tem como intuito refinar e adequar tecnicamente o texto original, ao qual não traz nenhum tipo de ônus para o Projeto de Lei em tela.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[02/03/2020 18:19:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:36:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:37:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:22:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.