Brasão da Alepe

Parecer 2188/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, e ao seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências e seu Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira e do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende dispor sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências e seu Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto original.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 24, XII da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 

 

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de disseminar a informação aos portadores e os familiares de pessoas com câncer, sobre seus direitos sociais, e que muitos desconhecem. E por ser uma doença que possui dados alarmantes, como o fato de ser a segunda doença que mais mata em todo o mundo, se faz necessário ampliar a divulgação dos diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o sofrimento durante a luta e o combate à doença, promovendo uma melhora na qualidade de vida.

 

                                               Seu Substitutivo altera integralmente a redação do Projeto, visto a existência da Lei nº 15.998, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que trata da mesma matéria, promovendo assim a integração das ideias novas promovidas pelo legislador no presente Projeto de Lei à Lei existente. Como sabemos, cabe aos Poderes Públicos constituídos que tenham ações voltadas para uma sociedade melhor para todos.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[11/03/2020 11:59:33] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2020 17:25:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2020 17:25:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2020 21:06:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.