
Parecer 2189/2020
Texto Completo
PARECER N° AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO n° 649/2019: Deputado Joaquim Lira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, que passa a alterar a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
A propositura original buscava obrigar as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou que a matéria da proposta encontra-se quase que em sua integralidade disciplinada na Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer.
Ainda assim, aquela comissão achou oportuno apresentar o substitutivo em análise pois alguns dos direitos sociais conferidos à pessoa diagnosticada com câncer previstos no projeto de lei, não estão listados na lei supracitada, quais sejam:
- Concessão de renda mensal vitalícia;
- Andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
- Preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC;
- Fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, o substitutivo modifica o projeto de lei original para que ele passe a alterar a Lei 15.988/17, acrescentando as informações expostas acima.
Além disso, o texto atual da Lei 15.988/17 se limita à afixação de cartazes informativos, enquanto o substitutivo determina, também, a divulgação das informações nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde e secretarias.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Joaquim Lira, autor do texto original, aponta que o câncer é a segunda doença que mais mata pessoas no mundo e, também, no Brasil. Nesse sentido, defende que a proposta tem o mérito de ampliar a “divulgação dos seus diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o combate à doença e a melhora na qualidade de vida”.
Ao aperfeiçoar a legislação atualmente em vigor que trata sobre o tema, o substitutivo em análise torna-se um mecanismo efetivo para a concretização da proteção e da informação aos pacientes diagnosticados com a doença.
Note-se que a proposta está em plena harmonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.
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