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Parecer 2149/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga as unidades de saúde que atendem pacientes com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

O projeto original tem por objetivo obrigar as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ocorre que a matéria objeto da presente proposição encontra-se quase que em sua integralidade disciplinada na Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências. A referida lei ainda obriga a ser entregue aos pacientes com câncer e/ou seus familiares informativos, em linguagem acessível e de fácil compreensão.

No entanto, alguns dos direitos sociais conferidos à pessoa diagnosticada com câncer, que o autor do Projeto ora analisado pretende que sejam informados pelos estabelecimentos de saúde e secretarias estaduais e municipais aos pacientes, não estão listados na lei supracitada. Neste diapasão, cabível apresentação de substitutivo à proposição sub examine, a fim de alterar a legislação vigente, acrescentando no rol do artigo 2º do diploma legal a informação relativa à existência de direitos como atendimento processual prioritário no Poder Judiciário e preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor.

Além do exposto acima, a proposição do Deputado Joaquim Lira não se limita à afixação de cartazes, como o faz a Lei 15.988/17, mas, com efeito, determina a divulgação das informações nos sítios eletrônicos dos estabelecimentos de saúde e secretarias, mecanismo efetivo para a concretização da proteção e da informação aos pacientes diagnosticados com a doença. Vislumbra-se, portanto, a viabilidade da aprovação do Projeto apresentado pelo nobre parlamentar, a fim de alterar a legislação já existente, promovendo sua devida atualização.

Nesse sentido, o Substitutivo nº 01/2020 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.

A proposição em análise tem por finalidade conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com câncer. Para tanto determina que as unidades de saúde que atendem pacientes com câncer informem, divulguem e orientem os portadores da doença e familiares sobre os seus direitos sociais.

Dentre esses direitos estão: aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria; isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados; isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados; quitação de financiamento da casa própria; saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP; cirurgia plástica reparadora da mama; concessão de renda mensal vitalícia; andamento processual prioritário no Poder Judiciário; preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor; fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde.

Trata-se, pois, de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e a melhora na qualidade de vida das pessoas com câncer.

Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de março de 2020.

Histórico

[04/03/2020 13:13:26] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2020 18:48:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2020 18:48:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2020 13:48:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.