Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida

Art. 1º A Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (NR)

.........................................................................................................

 

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.(AC)

 

Art. 2º A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (NR)

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)

 

§ 2º O aluno ou seu representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (AC)

 

§ 3º O mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (AC)

.................................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”

Histórico

[01/10/2019 11:48:51] PUBLICADA
[01/10/2019 11:49:40] PRAZO_ALTERADO
[24/09/2019 15:40:27] ASSINADA
[24/09/2019 15:41:12] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/09/2019 17:02:47] NUMERADA
[24/09/2019 17:03:05] DESPACHADA
[24/09/2019 17:03:10] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:03:10] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:03:10] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:03:10] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:03:10] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:03:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2019 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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