Brasão da Alepe

Parecer 948/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer do Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, que altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 Quanto ao aspecto material, a proposição garante a disponibilização de mobiliário adaptado para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida nas instituições de ensino da rede privada do Estado de Pernambuco. 

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebendo o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Os estabelecimentos de ensino cumprem um papel fundamental na formação de uma pessoa, tendo em vista que os métodos e as oportunidades oferecidas durante o processo de aprendizagem causam relevante impacto na vida do aluno. Dessa forma, torna-se um dever do Estado garantir que todos sejam tratados com igualdade na medida das suas diferenças, oferecendo as mesmas chances de acesso ao conhecimento.

Diante disso, a proposição em debate tem por objetivo ampliar o acesso das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida à educação. Para tal, obriga as instituições da rede de ensino privado do Estado de Pernambuco a disponibilizar mobiliário adaptado de acordo com a especificação da necessidade de cada aluno.

A oferta de mobiliário adaptado deverá ser garantida não só nas salas de aula como também nas bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, sanitários, áreas de lazer e demais espaços.

Assim sendo, constata-se que a proposição contribui para a ampliação da acessibilidade no ambiente escolar e, desta maneira, para a efetivação do direito à educação.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, uma vez que a proposição, ao tornar obrigatória a oferta de mobiliário adaptado para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida nas instituições de ensino da rede privada do Estado de Pernambuco, promove a acessibilidade no ambiente escolar e contribui para efetivar o direito à educação do público beneficiado. 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/10/2019 14:54:22] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:45:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:45:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 15:05:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.