
Parecer 931/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 3577/2019, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
A Proposição em debate tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas privadas do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo intuito é inserir as modificações propostas no texto da Lei Nº 13.043/2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Promover a acessibilidade nos espaços públicos, equipamentos urbanos, serviços de transporte, sistemas de comunicação e ambientes educacionais é um dever do Estado em virtude da determinação constitucional de atender ao fundamento da dignidade da pessoa humana. A acessibilidade é, portanto, um direito já consagrado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Sendo assim, a proposição em discussão visa obrigar os estabelecimentos privados de ensino, seja fundamental, médio ou superior, a disponibilizar mobiliário adequado aos seus alunos, de acordo a peculiaridade apresentada por cada um deles. Dessa forma, o estudante ou seu representante legal deve especificar o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação das mobílias.
A medida fortalece, portanto, o combate às barreiras que são impostas a esse público, garantindo igualdade de condições e oportunidades no sentido de fazer valer direitos já previstos e, assim, garantir o exercício pleno da ciadania.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cabe à Administração Pública criar e fortalecer iniciativas que atendam aos princípios constitucionais, promovendo, neste caso, o acesso igualitário à educação para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 357/2019, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico