
Parecer 942/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 357/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto original tem por objetivo alterar a Lei estadual nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2019, que preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas da sua adequação às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A medida em discussão visa obrigar os estabelecimentos privados de ensino, seja fundamental, médio ou superior, a disponibilizar mobiliário adequado aos seus alunos, de acordo a peculiaridade apresentada por cada um deles. Dessa forma, o estudante ou seu representante legal deve especificar o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação das mobílias.
A proposição fortalece, portanto, o combate às barreiras que são impostas a esse público, garantindo igualdade de condições e oportunidades no sentido de fazer valer direitos já previstos e, assim, garantir o exercício pleno da cidadania.
Conforme deixa claro o autor da proposta,
...não há dúvidas que a legislação vigente (Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) já assegura o direito à acessibilidade nas escolas. Certamente, esse direito é amplo, ou seja, não basta aceitar a matrícula do aluno com deficiência, é necessário criar todas as condições necessárias para que a pessoa se desenvolva plenamente. Assim, estamos propondo uma explicitação de um direito já assegurando, não havendo que se falar em criação de nova obrigação para os estabelecimentos de ensino públicos ou privados, estamos apenas colocando isso em letra cursiva, de forma direta e clara.
Depreende-se, portanto, que o projeto não acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de outubro de 2019.
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