Brasão da Alepe

Parecer 923/2019

Texto Completo

PARECER Nº _____________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, que altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é aperfeiçoar a redação da proposta. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A acessibilidade é definida, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, como a condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edi?cações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por uma pessoa com de?ciência ou com mobilidade reduzida.

       Diante disso, é importante atentar para as políticas de acessibilidade como meio de gerar autonomia para aquelas pessoas que de alguma forma são afetadas por condições que as impedem de usufruir das oportunidades existentes em pé de igualdade com os demais dentro da sociedade.

       Dessa forma, a proposição em debate busca criar mecanismos que ampliem e garantam o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, obrigando os estabelecimentos de ensino a disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos de acordo com a deficiência e necessidade de cada um deles.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2019 do Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que o fortalecimento da acessibilidade para pessoas com ou mobilidade reduzida no ambiente escolar afeta diretamente na autonomia desse público, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e independência do indivíduo.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Histórico

[01/10/2019 11:58:46] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 17:24:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 17:25:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/10/2019 17:25:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 17:54:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 18:34:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.