
Parecer 923/2019
Texto Completo
PARECER Nº _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 357/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, que altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é aperfeiçoar a redação da proposta. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A acessibilidade é definida, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, como a condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edi?cações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por uma pessoa com de?ciência ou com mobilidade reduzida.
Diante disso, é importante atentar para as políticas de acessibilidade como meio de gerar autonomia para aquelas pessoas que de alguma forma são afetadas por condições que as impedem de usufruir das oportunidades existentes em pé de igualdade com os demais dentro da sociedade.
Dessa forma, a proposição em debate busca criar mecanismos que ampliem e garantam o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, obrigando os estabelecimentos de ensino a disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos de acordo com a deficiência e necessidade de cada um deles.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2019 do Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que o fortalecimento da acessibilidade para pessoas com ou mobilidade reduzida no ambiente escolar afeta diretamente na autonomia desse público, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e independência do indivíduo.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 357/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico