a)               Em municpios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1 de janeiro de 2025;

 

b)               Em municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1 de janeiro de 2030;

 

c)               Em todos os municpios, a partir de 1 de janeiro de 2035 (AC).

 

 Art. 2 O art. 10 da Lei n 15.226 passa a vigorar com a seguinte redao:

 

Art. 10. .............

 

1  Aplicam-se ao dispositivo as vedaes constantes no inciso VIII do art. 1  (AC)

 

2 A vedao progressiva prevista no inciso VIII do art. 1 observar as seguintes diretrizes:(AC)

 

I - viabilizao de formas de participao, ocupao e convvio dos trabalhadores de veculos de trao animal na sociedade, a fim de proporcionar o exerccio sustentvel de nova atividade econmica; (AC)

 

II - encaminhamento dos trabalhadores em veculos de trao animal para a realizao de cursos de qualificao profissional, que incentivem a formao de cooperativas e associaes, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)

 

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participao dos trabalhadores em veculos de trao animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevao do seu nvel de escolaridade e nova insero profissional; e (AC)

 

3 - A aplicao das sanes pelo descumprimento deste artigo ser realizada pelo agente de fiscalizao responsvel, de acordo com os critrios de segurana da via e a gravidade da infrao. (AC)

 

4 - Excetua-se das vedaes constantes no inciso VIII do art. 1 o uso de veculos de trao animal, a conduo de animais com cargas e o trnsito montado nas reas urbanas dos municpios nos casos de eventos culturais e artsticos, de turismo ou de emprego por fora policial ou de defesa social da Administrao Pblica, ou agente por ela designado. (AC)

 

5 - Nos casos de eventos culturais e artsticos a que faz referncia o pargrafo anterior, necessria a comunicao ao agente de fiscalizao responsvel. (AC)

 

Art. 3 O art. 25 da Lei n 15.226 passa a vigorar com a seguinte redao:

 

Art. 25 ..................................................................................................

 

IV - resgate dos animais pelos rgos competentes e apreenso de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veculos de qualquer natureza, utilizados na infrao; (NR)

 

V - transbordo da carga excessiva (AC) ...

 

Art. 4 Caber ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessrios para a sua efetiva aplicao.

 

Art. 5 Esta Lei entra em vigor aps decorridos 180 (cento e oitenta) dias aps a data de sua publicao oficial.

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Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2019

EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque. 

Texto Completo

	

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 passa ater a seguinte redação:

 

Ementa:

Altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de vedar progressivamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios localizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  É vedado: ………………………………………….

 

VIII - o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios pernambucanos, nos seguintes termos:

 

a)               Em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2025;

 

b)               Em municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2030;

 

c)               Em todos os municípios, a partir de 1º de janeiro de 2035” (AC).

 

 Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. .............

 

§ 1º  Aplicam-se ao dispositivo as vedações constantes no inciso VIII do art. 1º  (AC)

 

§ 2º A vedação progressiva prevista no inciso VIII do art. 1º observará as seguintes diretrizes:(AC)

 

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica; (AC)

 

II - encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho; (AC)

 

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional; e (AC)

 

§ 3º - A aplicação das sanções pelo descumprimento deste artigo será realizada pelo agente de fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a gravidade da infração. (AC)

 

§ 4º - Excetua-se das vedações constantes no inciso VIII do art. 1º o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas dos municípios nos casos de eventos culturais e artísticos, de turismo ou de emprego por força policial ou de defesa social da Administração Pública, ou agente por ela designado. (AC)

 

§ 5º - Nos casos de eventos culturais e artísticos a que faz referência o parágrafo anterior, é necessária a comunicação ao agente de fiscalização responsável.” (AC)

 

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ..................................................................................................

 

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; (NR)

 

V - transbordo da carga excessiva (AC) …………………………...”

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação oficial. ”

Histórico

[07/03/2023 12:31:05] ARQUIVADA
[07/03/2023 12:31:18] DESARQUIVADA
[09/03/2023 16:19:34] PUBLICADA
[12/08/2019 12:40:55] ASSINADA
[14/08/2019 12:02:08] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/08/2019 18:30:05] NUMERADA
[14/08/2019 18:30:42] DESPACHADA
[14/08/2019 18:30:47] EMITIR PARECER
[14/08/2019 18:30:47] EMITIR PARECER
[14/08/2019 18:30:47] EMITIR PARECER
[14/08/2019 18:30:47] EMITIR PARECER
[14/08/2019 18:30:47] EMITIR PARECER
[14/08/2019 18:31:16] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/08/2019 11:36:45] PUBLICADA
[15/08/2019 11:37:13] PRAZO_ALTERADO
[15/08/2019 15:28:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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