b)
Em
municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1 de janeiro
de 2030;
c)
Em
todos os municpios, a partir de 1 de janeiro de 2035 (AC).
Art. 2 O art. 10 da Lei n 15.226 passa a
vigorar com a seguinte redao:
Art. 10. .............
1 Aplicam-se ao dispositivo as vedaes
constantes no inciso VIII do art. 1 (AC)
2 A vedao
progressiva prevista no inciso VIII do art. 1 observar as seguintes
diretrizes:(AC)
I - viabilizao de
formas de participao, ocupao e convvio dos trabalhadores de veculos de
trao animal na sociedade, a fim de proporcionar o exerccio sustentvel de
nova atividade econmica; (AC)
II - encaminhamento
dos trabalhadores em veculos de trao animal para a realizao de cursos de
qualificao profissional, que incentivem a formao de cooperativas e
associaes, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de
trabalho; (AC)
III - desenvolvimento
de projetos que estimulem a participao dos trabalhadores em veculos de
trao animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a
fim de proporcionar a elevao do seu nvel de escolaridade e nova insero
profissional; e (AC)
3 - A aplicao
das sanes pelo descumprimento deste artigo ser realizada pelo agente de
fiscalizao responsvel, de acordo com os critrios de segurana da via e a
gravidade da infrao. (AC)
4 - Excetua-se das
vedaes constantes no inciso VIII do art. 1 o uso de veculos de trao
animal, a conduo de animais com cargas e o trnsito montado nas reas urbanas
dos municpios nos casos de eventos culturais e artsticos, de turismo ou de
emprego por fora policial ou de defesa social da Administrao Pblica, ou
agente por ela designado. (AC)
5 - Nos casos de
eventos culturais e artsticos a que faz referncia o pargrafo anterior,
necessria a comunicao ao agente de fiscalizao responsvel. (AC)
Art. 3 O art. 25 da
Lei n 15.226 passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 25
..................................................................................................
IV - resgate dos
animais pelos rgos competentes e apreenso de produtos e subprodutos,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veculos de qualquer natureza,
utilizados na infrao; (NR)
V - transbordo da
carga excessiva (AC) ...
Art. 4 Caber ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessrios
para a sua efetiva aplicao.
Art. 5 Esta Lei
entra em vigor aps decorridos 180 (cento e oitenta) dias aps a data de sua
publicao oficial.

Substitutivo 2/2019
EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019 passa ater a
seguinte redação:
Ementa: |
Altera
a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos
Animais, a fim de vedar progressivamente o uso de veículos de tração animal,
a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de
municípios localizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DECRETA:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º É vedado:
.
VIII - o uso de
veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito
montado nas áreas urbanas de municípios pernambucanos, nos seguintes termos:
a)
Em
municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de
janeiro de 2025;
b)
Em
municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro
de 2030;
c)
Em
todos os municípios, a partir de 1º de janeiro de 2035 (AC).
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 15.226 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. .............
§ 1º Aplicam-se ao dispositivo as vedações
constantes no inciso VIII do art. 1º (AC)
§ 2º A vedação
progressiva prevista no inciso VIII do art. 1º observará as seguintes
diretrizes:(AC)
I - viabilização de
formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de veículos de
tração animal na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de
nova atividade econômica; (AC)
II - encaminhamento
dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de
qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e
associações, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de
trabalho; (AC)
III - desenvolvimento
de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de
tração animal nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a
fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção
profissional; e (AC)
§ 3º - A aplicação
das sanções pelo descumprimento deste artigo será realizada pelo agente de
fiscalização responsável, de acordo com os critérios de segurança da via e a
gravidade da infração. (AC)
§ 4º - Excetua-se das
vedações constantes no inciso VIII do art. 1º o uso de veículos de tração
animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas
dos municípios nos casos de eventos culturais e artísticos, de turismo ou de
emprego por força policial ou de defesa social da Administração Pública, ou
agente por ela designado. (AC)
§ 5º - Nos casos de
eventos culturais e artísticos a que faz referência o parágrafo anterior, é
necessária a comunicação ao agente de fiscalização responsável. (AC)
Art. 3º O art. 25 da
Lei nº 15.226 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25
..................................................................................................
IV - resgate dos
animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração; (NR)
V - transbordo da
carga excessiva (AC)
...
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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