Brasão da Alepe

Parecer 825/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 02/2019: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Autoria do PLO nº 134/2019: Deputado Romero Albuquerque

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, que visa à redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 02/2019 no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

O projeto original, de autoria do deputado Romero Albuquerque, pretende a redução gradativa dos veículos de tração animal no âmbito do estado de Pernambuco.

Na justificativa, o autor destaca que a melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e dos animais de tração demanda esforço conjunto das autoridades governamentais, dos legisladores, e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação ao trabalhador e a esses animais e para que se garantam as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e o controle da sua utilização.

No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu texto alternativo por meio do Substitutivo nº 01/2019, cujo teor preserva a essência da proposição inicial, mas buscando incorporar seus preceitos à Lei nº 15.226/2014, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais. O Substitutivo nº 02/2019, por sua vez, utiliza a mesma lógica, mas amplia o prazo para adaptação dos municípios.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 93, inciso I, e 205, caput, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição substitutiva em apreço, além oferecer texto alternativo ao Projeto nº 134/2019 no seu todo, pretende, consoante seu artigo 1º, alterar a Lei nº 15.226/2014, a fim de reduzir gradativamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nos centros urbanos dos municípios pernambucanos até 1º de janeiro de 2035.

Em síntese, o projeto amplia o rol de vedações de maus tratos a animais. A rigor, essa medida não consubstancia nova política pública, uma vez que a fiscalização continuará sendo feita pelo mesmo órgão estadual que fiscaliza as demais vedações. Afinal, o artigo 26 do Código Estadual de Proteção aos Animais não será alterado.

Observa-se que a medida proposta está alinhada à Constituição Estadual, mais precisamente no título que trata da ordem econômica, no capítulo sobre desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]

II - protegerão o meio ambiente [...]

 

Destaca-se, nesse aspecto, que o § 2º, a ser acrescido ao artigo 10 da lei de proteção animal, preveja diretrizes para a citada redução gradativa, com o intuito de proporcionar exercício sustentável da atividade econômica. Além de novos conhecimentos e oportunidades de trabalho ou elevação do nível de escolaridade de trabalhadores com nova inserção profissional.

Conclui-se, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do deputado Romero Albuquerque, alterado pelo Substitutivo nº 02/2019, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, alterado pelo Substitutivo nº 02/2019, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/03/2023 16:22:18] PUBLICADO
[18/09/2019 13:35:22] ENVIADA P/ SGMD
[18/09/2019 17:25:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/09/2019 17:25:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/09/2019 16:04:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.