
Parecer 970/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTUTIVO Nº 02/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E POLÍTICA RURAL
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Autoria do Projeto Original: Deputado Romero Albuquerque
Ementa: Substitui integralmente o Projeto de Lei nº 134/2019, que altera a Lei 15.226, de 7 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria , a fim de vedar progressivamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2019, proposto pela Comissão de meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Meio Ambiente e sustentabilidade, quanto ao mérito da demanda, o projeto original recebeu o Substitutivo nº 02/2018, visando conjugar a proteção animal aos imperativos e resguardos da atividade econômica e sobrevivência da população ainda dependente do transporte de tração animal, sobretudo em cidades menores e entre a população de baixa.
2. Parecer do Relator
2.1-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a lei nº 15.226, de 27 de janeiro de 2014, Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de vedar progressivamente o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas de municípios localizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2.2-A proposição em análise altera o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/14) para, entre outros pontos, vedar progressivamente o de uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado na áreas urbanas de municípios localizados no Estado de Pernambuco.
2.2- Referida vedação gradativa dar-se-ia nos seguintes termos: em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2025; em municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º janeiro de 2030; em todos os municípios a partir de 1º de janeiro de 2035.
2.3- Com base nas estimativas populacionais do IBGE para o ano de 2018, municípios como Cabo de Santo Agostinho, Petrolina e Caruaru são exemplos de população superior a duzentos mil habitantes. Garanhuns, Vitória de Santo Antão e Santa Cruz do Capibaribe, por sua vez, são exemplos de municípios com mais de cem mil habitantes.
Apesar do tratamento ideal e não cruel que deve ser garantido aos animais, deve-se discutir o impacto da iniciativa na vida dos trabalhadores urbanos e rurais, que utilizam veículos de tração animal a fim de evitar injustiças sociais e econômicas, principalmente aos menos favorecidos.
Nesse cenário, a proposição, ao proibir a utilização de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o transito montado nos centros urbanos prejudica diversos pernambucanos como o produtor rural, o pequeno comerciante de produtos de origem rural e outros trabalhadores que dependem da autorização da tração animal como meio para viabilizar sua subsistência e teriam vedado seu a cesso aos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco, ai incluídas cidades interioranas, como as supracitadas Caruaru e Petrolina, quem ainda contam com parcela expressiva da população que seria afetada pela vedação prevista na proposição.
Os efeitos nocivos seriam especialmente negativos nos municípios onde a atividade rural é substancial, como ocorre no interior do Estado. Haveria a possiblidade de causar, assim, injustiças e desequilíbrios econômicos sociais irreparáveis na sociedade pernambucana.
Tal panorama, atrelado à dificuldade estrutural dos pequenos e médios municípios de dinamizar a economia local, torna a vedação proposta, mesmo que de forma progressiva, excessivamente custosa para os trabalhadores já citados neste parecer, como os carroceiros que se utilizam dos veículos de tração animal para condução de sua produção rural para centros urbanos.
Assim, com base no principio da prevenção e precaução, para que não ocorram danos de difícil e até de impossível reparação, deve-se rejeitar a proposição em análise, uma vez que esta refletiria em encargos excessivamente onerosos tanto para a população quanto para os entes públicos responsáveis pela fiscalização e aplicação das normas criadas.
2.3- Portanto, realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, deve ser rejeitado Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural decidiu pela rejeição do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico