
Parecer 745/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/0219, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 134/2019
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO GRADATIVA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM ÁREA URBANA, NAS CIDADES COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária No 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A Proposição original versa sobre a redução gradativa dos veículos de tração animal, no âmbito do Estado de Pernambuco, e altera a Lei nº 15.226/14, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de dispor sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana, nas cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Foi apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo Nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, inserindo, assim, o objeto da proposição no vigente Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/14).
A Proposição foi então apreciada na Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete analisar o mérito da matéria, tendo recebido o Substitutivo Nº 02/2019, cuja finalidade é conjugar a proteção animal aos imperativos de resguardo da atividade econômica e sobrevivência da população ainda dependente do transporte de tração animal, sobretudo em cidades menores e entre a população de baixa renda.
Com a aprovação do Substitutivo Nº 02/2019, foi analisado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao tempo que ficou prejudicado o Substitutivo Nº 01/2019, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise propõe alteração na Lei nº 15.226/14 (Código Estadual de Proteção aos Animais) para conjugar a proteção animal aos imperativos de resguardo da atividade econômica e sobrevivência da população ainda dependente do transporte de tração animal, sobretudo em cidades menores e entre a população de baixa renda.
Nesse propósito, insere na referida legislação a proibição gradativa do uso de veículos de tração animal, da condução de animais com cargas e do trânsito montado nas áreas urbanas de municípios pernambucanos, nos seguintes termos: em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2025; em municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a partir de 1º de janeiro de 2030; em todos os municípios, a partir de 1º de janeiro de 2035.
A proposta, objetiva evitar impacto cultura ao local e as atividades exercidas pelo poder público, excetua da vedação acima o uso de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado nas áreas urbanas dos municípios nos casos de eventos culturais e artísticos, de turismo ou de emprego por força policial ou de defesa social da Administração Pública.
Ademais, no intuito de amenizar o impacto social e econômico, a Proposição aponta como diretrizes a serem seguidas pelo poder público o encaminhamento dos trabalhadores em veículos de tração animal para a realização de cursos de qualificação profissional, que incentivem a formação de cooperativas e associações, bem como o desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em veículos de tração animal em programas educacionais e profissionalizantes.
Por fim, ressalta-se que se acrescenta o resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração, e o transbordo da carga excessiva, às demais sanções administrativas já previstas no Código Estadual de Proteção Animal.
Diante do exposto, a Proposição altera de forma positiva condiz com o Código Estadual de Proteção Animal, acrescentando medida de tutela aos animais em sintonia com o interesse da parcela da população que ainda depende da tração animal como fonte de renda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 134/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer mecanismos de preservação do bem-estar dos animais sem deixar de observar as necessidades da população urbana e rural que depende dos veículos de tração animal para seu sustento.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária No 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico