
Parecer 674/2019
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 134/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO GRADATIVA DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM ÁREA URBANA, NAS CIDADES COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES. SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DA FAUNA (ART. 24, INCISOS I, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA (ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a redução gradativa de veículos de tração animal no âmbito do Estado de Pernambuco e altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que dispõe o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de dispor sobre a proibição do uso de veículos de tração animal em área urbana nas cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa.
Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito urbanístico, proteção ao meio ambiente e preservação da fauna, conforme estabelece o art. 24, incisos I, VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a preservação da natureza, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo por via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 134/2019.
Por outro lado, sob o aspecto material, a redução gradativa da utilização de veículos de tração animal, da condução de animais com cargas e do trânsito montado, nos centros urbanos com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, está em consonância com princípios e direitos consagrados na Constituição de 1988, em especial com o disposto no art. 225, caput e § 1º, inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”
Nada obstante, cumpre destacar que os impactos sociais que a medida acarretará sobre trabalhadores que utilizam de animais em suas atividades deverão ser avaliados com mais profundidade pelas Comissões Permanentes que apreciarão o mérito da proposição. De qualquer forma, a priori, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam macular o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 134/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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