
Substitutivo 2/2022
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n 12/2019
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
Parágrafo único . A presença de intérpretes ou tecnologia assistida no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, abrange as Sessões Ordinárias, Audiências Públicas e cursos ministrados pela Escola do Legislativo – ELEPE
Art. 2º A acessibilidade e a tecnologia assistida devem ser fomentadas através de criação de cursos para área de atuação dos intérpretes de Libras e profissionais devidamente habilitados, conforme disposto na Lei Federal n º 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 3º A quantidade de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dependerá da necessidade do órgão.
Art. 4º A formação e atuação dos referidos profissionais deve atender ao que dispõe a Lei Federal n º 12.319, de 1º de setembro de 2010 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5º Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem utilizar, alternativamente, os seguintes recursos, entre outros:
I – janela com intérprete da Libras;
II – audiodescrição;
III – tecnologia assistida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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