Brasão da Alepe

Parecer 520/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2019

Autor: Deputado Guilherme Uchoa Júnior

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ATUAÇÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa Júnior.

A proposição original tornava obrigatório em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 02/2019, com o objetivo de restringir tal obrigatoriedade ao âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Na busca pela justiça social, deve-se tratar os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira diferente. No que concerne às pessoas com deficiência, deve-se envidar esforços no sentido de facilitar o convívio social dessa parcela da sociedade. Cabe a esse Legislativo editar normas que deem o devido suporte para essas pessoas que têm suas vidas dificultadas em virtude de fatores alheios a suas vontades.

Nesse contexto, sabemos que Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão. Trata-se de uma forma de interação que tem o sistema linguístico de natureza visual e motora, tendo estrutura gramatical própria e sendo oriunda de pessoas surdas.

Assim sendo, entende-se que o poder público deve apoiar o uso e a difusão das Libras, promovendo o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva. Ao impor a necessidade, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, da atuação de intérpretes da Libras, o projeto em apreço contribui na consecução desse fim, sendo assim uma inovação legislativa benéfica e que contribui para formar uma sociedade mais inclusiva.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 12/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao expandir a acessibilidade informacional das pessoas surdas e com deficiência auditiva.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

Histórico

[03/10/2022 13:26:40] REPUBLICADO
[07/08/2019 14:49:39] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2019 18:07:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2019 18:07:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2019 12:49:04] PUBLICADO
[09/08/2019 12:49:26] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.