
Parecer 520/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2019
Autor: Deputado Guilherme Uchoa Júnior
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ATUAÇÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 02/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa Júnior.
A proposição original tornava obrigatório em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 02/2019, com o objetivo de restringir tal obrigatoriedade ao âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Na busca pela justiça social, deve-se tratar os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira diferente. No que concerne às pessoas com deficiência, deve-se envidar esforços no sentido de facilitar o convívio social dessa parcela da sociedade. Cabe a esse Legislativo editar normas que deem o devido suporte para essas pessoas que têm suas vidas dificultadas em virtude de fatores alheios a suas vontades.
Nesse contexto, sabemos que Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão. Trata-se de uma forma de interação que tem o sistema linguístico de natureza visual e motora, tendo estrutura gramatical própria e sendo oriunda de pessoas surdas.
Assim sendo, entende-se que o poder público deve apoiar o uso e a difusão das Libras, promovendo o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva. Ao impor a necessidade, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, da atuação de intérpretes da Libras, o projeto em apreço contribui na consecução desse fim, sendo assim uma inovação legislativa benéfica e que contribui para formar uma sociedade mais inclusiva.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 12/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao expandir a acessibilidade informacional das pessoas surdas e com deficiência auditiva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.
Histórico