
Parecer 193/2019
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Guilherme Uchoa
Parecer do Substitutivo n° 02/2019 ao Projeto de Lei nº 12/2019, que obriga, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Educação e Cultura, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa Júnior.
A proposição original tornava obrigatória em todo o Estado de Pernambuco e na Assembleia Legislativa do Estado a atuação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Foi apresentado o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com o objetivo de restringir tal obrigatoriedade ao âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. A apresentação e aprovação do Substitutivo nº 02/2019 prejudicou, ainda, o Substitutivo nº 01/2019, do mesmo autor da proposição original.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a esta comissão discutir o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
m dos princípios básicos num regime democrático é o respeito à igualdade entre os cidadãos. Contundo, em um país em que ainda persistem diversas formas de exclusão, a concretização desse princípio nem sempre é uma realidade, especialmente para quem sofre com alguma deficiência, como a surdez. De acordo com o último censo realizado pelo IBGE, em 2010, cerca de 9,7 milhões de brasileiros possui deficiência auditiva, o que significa 5,1% da população brasileira.
Do ponto de vista legislativo, foi apenas em 2002, por meio da promulgação da Lei Federal n° 10.436, que a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão no país. Em Pernambuco, a Lei nº 14.789/2012 instituiu a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, inserindo expressamente direitos em favor de pessoas surdas.
A edição dessas normas aponta para a função do Poder Legislativo de criar um arcabouço jurídico capaz de promover melhorias nas condições das pessoas com deficiência auditiva. O Projeto em apreço, ao determinar a necessidade, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, da atuação de intérpretes de LIBRAS, contribui para inclusão dos surdos nas atividades desta Casa Legislativa.
Com uma maior acessibilidade aos trâmites legislativos, a tendência é de que pessoas com deficiência auditiva tenham maiores condições de se engajar no processo de formulação de leis e de fiscalização da atividade governamental. Dessa forma, objetiva-se facilitar a participação dos deficientes auditivos e dos surdos nas atividades desenvolvidas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019 ao Projeto de Lei no 12/2019, uma vez que promove a participação de surdos nas atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ao tornar obrigatória a atuação de intérpretes de LIBRAS nesta Casa.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2019, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, está em condições de ser aprovado.
Histórico