
Parecer 299/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de promover adequações quanto à redação e técnica legislativa, sem alterar de modo substancial o teor da proposta original.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa estabelecer o dever de reparação por danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico por condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
‘Art. 1º ........................................................................................
Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (AC)’
Percebe-se, desse modo, que a proposta promove a preservação da ordem pública, bem como resguarda o patrimônio público, ao promover o dever de reparação de condutores responsáveis por acidente, flagrados sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa. Além disso, a proposição cria medida adicional para coibir comportamentos nocivos ao interesse público e à integridade física da população.
Tendo em vista que a proposição resguarda a incolumidade das pessoas e do patrimônio, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico