
Parecer 5681/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2532/2025
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2532/2025, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei em análise propõe a instituição da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial de Pernambuco, conforme descrito no Art. 1º, com as suas diretrizes delineadas no Art. 2º. Elas preveem desde a promoção da coesão social e territorial até o fomento de estratégias de desenvolvimento sustentável baseado no planejamento territorial integrado.
Os objetivos desta política estão dispostos no Art. 3º e englobam a orientação do planejamento e a gestão das políticas públicas estaduais à inclusão social e a equidade no desenvolvimento territorial. O Art. 4º detalha as linhas de ação para a implementação dessa política, incluindo a elaboração de planos de desenvolvimento territorial sustentável, o incentivo a formação de redes de cooperação e apoio a projetos comunitários que fortaleçam a identidade cultural local.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição relativa à instituição da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial de Pernambuco evidencia a necessidade de políticas públicas que considerem as peculiaridades de cada região do estado. Ao estipular a promoção do desenvolvimento sustentável, solidário e inclusivo, a lei não apenas propõe um crescimento homogêneo, mas também preza pelo bem-estar social e a preservação ambiental. As diretrizes da proposta, ao valorizarem as potencialidades locais e assegurarem a participação social no planejamento de políticas, reconhecem e promovem o patrimônio cultural, social e econômico de cada região.
Cabe ressaltar ainda, os objetivos da Política, que orientam não somente o planejamento, como também a gestão das políticas públicas estaduais. Este aspecto torna a proposta pertinente, pois busca uma integração entre políticas públicas setoriais e ações governamentais nos territórios, na perspectiva de promoção da inclusão social e a equidade no desenvolvimento territorial, estabelecendo um novo paradigma de gestão pública, comprometida com a integralidade e a transversalidade das políticas públicas.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.
Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2532/2025, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2532/2025, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico