
Parecer 5780/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2468/2025
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE REPRODUTIVA DA MULHER SOROPOSITIVA E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE INSERIR, DENTRE SEU PÚBLICO-ALVO, AS MULHERES QUE CONVIVAM COM PARCEIROS SOROPOSITIVOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana, que intenta inserir, dentre o público-alvo da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV (Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024), as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à sua apreciação.
O projeto tem como objetivo ampliar o rol de beneficiários da Política Estadual de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado de Pernambuco, e inserir sob sua proteção aquelas mulheres que, embora não tenham o HIV, convivam com parceiro que tenha.
Dessa forma, verifica-se que o projeto sub examine coaduna-se com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, reitera-se que a presente proposição confere concretude ao art. 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, senão vejamos:
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196, CF/88), desta feita relativamente à atenção à saúde reprodutiva da mulher que convive com parceiro soropositivo.
Busca-se com isso trazer efetividade para normas que assegurem a preservação da saúde e da dignidade das mulheres, por meio de um Sistema de Saúde capaz de reconhecer e tratar sua particular condição de saúde.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico