Brasão da Alepe

Parecer 6596/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2468/2025 
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2468/2025, que altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação, sem alterações.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em discussão altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos. A proposta estabelece:

 

Art. 1º A Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV: (NR)

 

I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, ou que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (NR)

 

....................................................................................

 

IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (NR)

 

....................................................................................

 

Art. 3º .........................................................................

 

I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (NR)

 

II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (NR)

 

III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados; (NR)

 

.................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Percebe-se que a proposição busca aprimorar o exercício do direito à saúde em Pernambuco, ampliando o alcance da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, que passará a contemplar, de modo expresso, entre os objetivos e os instrumentos para a efetivação dessa Política, as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.

Com efeito, o aperfeiçoamento da Política em questão se mostra bastante oportuno, sobretudo enfatizar a importância da atenção à saúde feminina para evitar a contaminação a partir de parceiros infectados e a transmissão vertical para bebês, durante a gestação, o parto ou a amamentação, que são as principais vias de infecção pelo HIV na população infantil.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/06/2025 19:45:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 21:13:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 21:13:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 10:19:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.