
Parecer 6129/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2468/2025
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025, que altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a missão de analisar matérias relacionadas à proteção e promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos em situação de vulnerabilidade.
Fundada nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, a Comissão tem o dever de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em comento tem o objetivo de alterar a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos. Conforme a proposta:
Art. 1º A Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV: (NR)
I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, ou que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (NR)
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IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (NR)
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Art. 3º .........................................................................
I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (NR)
II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (NR)
III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados; (NR)
.................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que a iniciativa se alinha à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos ao buscar fortalecer os mecanismos da saúde pública de Pernambuco voltados à garantia do exercício do direito à saúde pelas mulheres. De maneira bastante oportuna, a proposição inclui, entre os objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV:
- a garantia de acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; e
- o fomento a pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres cujos parceiros sejam soropositivos.
A proposta ainda amplia os instrumentos previstos para a implementação da Política, que passa a contar também com:
- campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos;
- treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; e
- criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher cujo parceiro seja soropositivo.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2468/2025, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico