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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1958/2024

Altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................

...............................................................................

§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 09/2024.

Recife, 13 de maio de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que instituiu o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo atender a demanda excepcional surgida no âmbito da rede pública estadual de saúde, que acarretou elevadas taxas de ocupação de leitos de UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral, o que motivou a declaração de situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, prevista no Decreto nº 56.512, de 25 de abril de 2024.

Para tanto, autoriza-se o pagamento da verba indenizatória de Plantão Extraordinário com acréscimo adicional de até 100% (cem por cento), quando configurada a ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado.

A medida proposta justifica-se pela necessidade premente de contratação de profissionais médicos especializados, que, conforme Nota Técnica da Secretaria de Saúde, de 8 de maio de 2024, não têm manifestado interesse na contratação com o Estado de Pernambuco nas áreas de UTIs neonatal e pediátrica.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/06/2024 16:36:07] EMITIR PARECER
[06/06/2024 13:30:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/06/2024 13:32:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/05/2024 16:41:11] ASSINADO
[13/05/2024 16:45:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2024 16:49:45] DESPACHADO
[13/05/2024 16:49:57] EMITIR PARECER
[13/05/2024 17:25:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/05/2024 23:24:21] PUBLICADO
[13/06/2024 11:30:35] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[13/06/2024 11:30:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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