PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1958/2024
Altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................
...............................................................................
§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 09/2024.
Recife, 13 de maio de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que instituiu o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo atender a demanda excepcional surgida no âmbito da rede pública estadual de saúde, que acarretou elevadas taxas de ocupação de leitos de UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral, o que motivou a declaração de situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, prevista no Decreto nº 56.512, de 25 de abril de 2024.
Para tanto, autoriza-se o pagamento da verba indenizatória de Plantão Extraordinário com acréscimo adicional de até 100% (cem por cento), quando configurada a ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado.
A medida proposta justifica-se pela necessidade premente de contratação de profissionais médicos especializados, que, conforme Nota Técnica da Secretaria de Saúde, de 8 de maio de 2024, não têm manifestado interesse na contratação com o Estado de Pernambuco nas áreas de UTIs neonatal e pediátrica.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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