
Parecer 3519/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024
Autora: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
A alteração proposta consiste na previsão de que, em ocorrendo situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento).
Consoante justificativa da Autora, in verbis:
“A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo atender a demanda excepcional surgida no âmbito da rede pública estadual de saúde, que acarretou elevadas taxas de ocupação de leitos de UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral, o que motivou a declaração de situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, prevista no Decreto nº 56.512, de 25 de abril de 2024.
Para tanto, autoriza-se o pagamento da verba indenizatória de Plantão Extraordinário com acréscimo adicional de até 100% (cem por cento), quando configurada a ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado.
A medida proposta justifica-se pela necessidade premente de contratação de profissionais médicos especializados, que, conforme Nota Técnica da Secretaria de Saúde, de 8 de maio de 2024, não têm manifestado interesse na contratação com o Estado de Pernambuco nas áreas de UTIs neonatal e pediátrica."
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1958/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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