Brasão da Alepe

Emenda 1/2024

Texto Completo

     Art. 1º O § 4º-A do art. 2° proposto através do projeto de lei ordinária 1958/2024, passa a conter a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde, para os profissionais médicos e os profissionais de enfermagem.”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[04/06/2024 16:26:39] ARQUIVADA
[14/05/2024 13:59:39] ASSINADA
[14/05/2024 14:00:37] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 14:48:52] NUMERADA
[14/05/2024 14:49:46] DESPACHADA
[14/05/2024 14:49:59] EMITIR PARECER
[14/05/2024 14:49:59] EMITIR PARECER
[14/05/2024 14:49:59] EMITIR PARECER
[14/05/2024 14:49:59] EMITIR PARECER
[14/05/2024 17:08:05] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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