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Parecer 3588/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1958/2024

 

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, que pretende alterar a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1958/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 09/2024, datada de 13 de maio de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura tem como intenção acrescentar um novo parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 16.089/2017, que instituiu o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Pública de Saúde, com o intuito de autorizar o pagamento da verba indenizatória de Plantão Extraordinário com acréscimo de até 100% quando configurada a ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado.

Na mensagem encaminhada, a autora da proposição solicita, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.

No prazo regimental, foram propostas as Emendas Modificativas nº 01/2024 e 02/2024, ambas de iniciativa do Deputado Gilmar Júnior, mas que restaram rejeitadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no exercício de sua competência para manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação, nos termos do artigo 99, I, do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Governadora do Estado, autora do projeto em análise, detalha o objetivo da iniciativa nos seguintes termos:

A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo atender a demanda excepcional surgida no âmbito da rede pública estadual de saúde, que acarretou elevadas taxas de ocupação de leitos de UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral, o que motivou a declaração de situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, prevista no Decreto nº 56.512, de 25 de abril de 2024.

Ainda de acordo com a Mensagem encaminhada, a medida justifica-se pela necessidade premente de contratação de profissionais médicos especializados. De acordo com Nota Técnica da Secretaria de Saúde, de 8 de maio de 2024, tais profissionais não têm manifestado interesse na contratação com o Estado de Pernambuco nas áreas de UTIs neonatal e pediátrica.

Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Nesse contexto, observa-se que o projeto autoriza o pagamento da verba indenizatória de plantão extraordinário no âmbito da Rede Estadual de Saúde com acréscimo de até 100% quando configurada a ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado.

Verifica-se, portanto, que o projeto resulta em geração da despesa pública.

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

Segundo estimativa, elaborada no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e assinada eletronicamente pela Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, Sra. Chrystiane Kelli de Araújo Barbosa, e pela Secretária Estadual de Saúde, Sra. Zilda do Rego Cavalcanti, os impactos financeiros em cada exercício são os seguintes:

2024

2025

2026

R$ 1.917.683,28

R$ 0

R$ 0

O documento encaminhado contém a informação de que esses valores consideram os encargos sociais (INSS - 20%), quando aplicáveis.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:
  1. Acréscimo de 100% do valor praticado atualmente para plantão extra de 12 horas para médicos passando de R$ 1.316,91 para R$ 2.633,82;

ii) Acréscimo calculado considerando o Decreto nº 56.512, de 25 de abril de 2024, que versa acerca da situação de emergência no âmbito da saúde pública do Estado de Pernambuco, pelo período de 90 dias, prorrogáveis, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral;

iii) Foram consideradas na base de cálculo do incremento as funções médicos pediatras, cirurgiões pediátricos e intensivistas pediátricos;

iv) O cálculo foi realizado utilizando como base o mês de abril de 2024, no qual foram autorizadas e pagas as funções médicos pediatras, cirurgiões pediátricos e intensivistas pediátricos um total de 404,5 plantões extras;

v) Em relação aos exercícios financeiros de 2025 e 2026, não há impacto a calcular, visto que só existirá acréscimo em caso de situação de emergência no âmbito da saúde pública do Estado de Pernambuco declara.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração assinada eletronicamente pela Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, Sra. Chrystiane Kelli de Araújo Barbosa, e pela Secretária Estadual de Saúde, Sra. Zilda do Rego Cavalcanti, afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta do Projeto de Lei, que altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, correspondentes ao exercício financeiro de 2024, estão descritos na dotação orçamentária a seguir:

  • Função: 10 - Saúde;
  • Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial;
  • Programa: 0528 - Atenção Especializada de Média e Alta Complexidade e Assistência Farmacêutica;
  • Atividade: 2393 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Própria sob Gestão Estadual;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 - Outras despesas correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 - Recursos não Vinculados de Impostos.

Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF para aumento de despesa pública. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.

 Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

       Recife, 28 de maio de 2024.

Histórico

[28/05/2024 12:17:28] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 18:25:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 18:27:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:54:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.