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Emenda 2/2024

Texto Completo

     Art. 1º O § 4º-A., proposto através do Projeto de Lei Ordinária 1958/2024, passa a conter a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde, para os profissionais médicos, profissionais de enfermagem e demais profissionais, sejam eles servidores efetivos, contratados por tempo determinado e cedidos de outros órgãos ou esferas do governo, de nível superior ou de nível médio." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[04/06/2024 16:26:29] ARQUIVADA
[20/05/2024 13:06:09] ASSINADA
[20/05/2024 13:08:27] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2024 15:12:00] RETORNADA_PARA_AUTOR
[20/05/2024 15:56:02] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2024 16:45:46] NUMERADA
[20/05/2024 16:47:21] DESPACHADA
[20/05/2024 16:47:32] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:47:32] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:47:32] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:47:32] EMITIR PARECER
[20/05/2024 16:48:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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