
Emenda 2/2024
Texto Completo
Art. 1º O § 4º-A., proposto através do Projeto de Lei Ordinária 1958/2024, passa a conter a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................
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§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde, para os profissionais médicos, profissionais de enfermagem e demais profissionais, sejam eles servidores efetivos, contratados por tempo determinado e cedidos de outros órgãos ou esferas do governo, de nível superior ou de nível médio." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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