
Parecer 3605/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1958/2024
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
A Proposição em questão altera a Lei nº 16.809/2017 para determinar que, na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, o valor da indenização diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de 100%, conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.089/2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde, a fim de autorizar o acréscimo de 100% no valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário em situações de desastre, emergência ou calamidade pública.
O art. 2º da referida norma institui indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão
A proposição em tela acresce o § 4º-A ao referido dispositivo, determinando que, na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que viabiliza que sejam supridas demandas excepcionais relativas à contratação de profissionais médicos especializadas, no âmbito da rede pública estadual de saúde, durante situações de emergências ou calamidade pública, a exemplo do período atual, em que se verificam elevadas taxas de ocupação de leitos de UTI neonatal e pediátrica decorrentes do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave. Desta forma, contribui-se para dotar de maior eficácia os serviços prestados no âmbito da rede pública de saúde
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1958/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1958/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
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