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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1959/2024

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer regras adicionais relacionados ao Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ...................................................................

§ 1º Serão elaborados planos para enfrentar situações de crise resultantes de desastres naturais, incluindo estratégias de prevenção, preparação, resposta e recuperação. (AC)

§ 2º Estratégias para o enfrentamento de emergências de saúde pública serão desenvolvidas, visando proteger a saúde da população e promover a integração intergovernamental e comunitária. (AC)

§ 3º O enfrentamento de emergências de saúde pública contará com a integração de medidas de saúde pública, mobilização comunitária e comunicação eficaz, colaborando com as autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Nossa proposição visa aprimorar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas em Pernambuco, ao introduzir diretrizes para a elaboração de planos que abordem a preparação e resposta a desastres naturais e emergências de saúde pública. A alteração sugerida ao Artigo 45 busca estabelecer a necessidade de desenvolver estratégias focadas em prevenção, preparação, resposta e recuperação frente a desastres naturais, além de promover a coordenação entre os diferentes níveis de governo no enfrentamento de emergências de saúde pública.

Esta modificação é crucial para que o estado possa estruturar de forma mais eficiente os procedimentos necessários para lidar com essas situações, apoiando-se em uma base legal sólida que orienta a cooperação e ação integrada das autoridades de saúde e de gestão de riscos. Com isso, a lei ajudará a orientar as ações do estado de forma mais organizada e sistemática, sem impor novas obrigações extensivas, mas garantindo que medidas essenciais sejam contempladas em planos de ação estaduais.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[13/05/2024 13:31:54] ASSINADO
[14/05/2024 13:09:03] ENVIADO P/ SGMD
[14/05/2024 13:52:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:37:08] DESPACHADO
[14/05/2024 16:38:23] EMITIR PARECER
[14/05/2024 16:52:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/05/2024 23:43:06] PUBLICADO
[17/12/2024 09:39:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2024 09:41:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/11/2024 07:51:42] EMITIR PARECER
[29/11/2024 15:56:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2024 17:41:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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