
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1959/2024
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer regras adicionais relacionados ao Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ...................................................................
§ 1º Serão elaborados planos para enfrentar situações de crise resultantes de desastres naturais, incluindo estratégias de prevenção, preparação, resposta e recuperação. (AC)
§ 2º Estratégias para o enfrentamento de emergências de saúde pública serão desenvolvidas, visando proteger a saúde da população e promover a integração intergovernamental e comunitária. (AC)
§ 3º O enfrentamento de emergências de saúde pública contará com a integração de medidas de saúde pública, mobilização comunitária e comunicação eficaz, colaborando com as autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa aprimorar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas em Pernambuco, ao introduzir diretrizes para a elaboração de planos que abordem a preparação e resposta a desastres naturais e emergências de saúde pública. A alteração sugerida ao Artigo 45 busca estabelecer a necessidade de desenvolver estratégias focadas em prevenção, preparação, resposta e recuperação frente a desastres naturais, além de promover a coordenação entre os diferentes níveis de governo no enfrentamento de emergências de saúde pública.
Esta modificação é crucial para que o estado possa estruturar de forma mais eficiente os procedimentos necessários para lidar com essas situações, apoiando-se em uma base legal sólida que orienta a cooperação e ação integrada das autoridades de saúde e de gestão de riscos. Com isso, a lei ajudará a orientar as ações do estado de forma mais organizada e sistemática, sem impor novas obrigações extensivas, mas garantindo que medidas essenciais sejam contempladas em planos de ação estaduais.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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