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Parecer 4068/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1959/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS RELACIONADOS AO COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS - CEEM. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer regras adicionais relacionados ao Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas - CEEM.

 

            O projeto de lei tem o objetivo de modificar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010. Especificamente, o Art. 1º propõe alterações no artigo 45, onde serão elaborados planos para lidar com crises decorrentes de desastres naturais, abrangendo estratégias para prevenção, preparação, resposta e recuperação.

 

            Além disso, há um destaque para o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento de emergências de saúde pública, conforme o §2º do Art. 1º.

 

            O §3º do Art. 1º ainda enfatiza a importância das medidas de saúde pública, mobilização comunitária e comunicação eficaz para o enfrentamento de emergências de saúde pública. A ideia é que haja uma cooperação com as autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa surge como uma necessidade de atualização da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, a fim de garantir um melhor planejamento e resposta a situações de crises resultantes de desastres naturais e emergências de saúde pública.

 

            Considerando-se que catástrofes naturais e emergências de saúde pública são inevitáveis e sua ocorrência pode levar a consequências destrutivas, a introdução das alterações propostas contribuiria para mitigar os danos. O desenvolvimento de estratégias de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de crise promoveria a resiliência comunitária e a prontidão do governo.

 

            Faz-se necessário destacar o articulado § 2º, que aborda o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento de emergências de saúde pública. Esse aspecto é crucial para a proteção da saúde da população e promoção da integração intergovernamental e comunitária. A disposição visa garantir uma melhor coordenação e cooperação entre diferentes níveis de governo e a comunidade, um fator essencial em tempos de crise.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

(...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[13/08/2024 11:10:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:36:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:36:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:47:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.