
Parecer 10524/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3279/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE GUARDA E ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, sejam eles hotéis, creches, day care ou qualquer atividade comercial que implique na responsabilidade de acolhimento temporário de animais de estimação de terceiros.
Conforme justificativa anexa ao projeto, o objetivo é assegurar aos tutores uma garantia de que seus animais estarão em boas condições de saúde, higiene e segurança, mas também garantir aos proprietários dos estabelecimentos um maior segurança na relação de consumo, estabelecendo-se requisitos mínimos para o funcionamento e as condições necessárias para que se comprove os cuidados dispensados aos animais sob sua guarda.
Entre as diretrizes indicadas na proposta, ressalta-se a previsão de que os estabelecimentos comerciais que prestem serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados.
Ademais, esses estabelecimentos devem possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.
Outrossim, a proposição estabelece a obrigatoriedade da inspeção diária do bem-estar e saúde dos animais, com o correspondente registro no diário de cada animal, assim como a obrigatoriedade do estabelecimento verificar alteração no estado do animal, devendo, nesse caso, comunicar imediatamente ao dono, ou pessoa por ele indicada, e adotar as medidas cabíveis.
Por fim, indica-se penalidades a serem impostas em caso de descumprimento das regras estabelecidas na proposição, quais sejam, advertência e multa, essa fixada com valor a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, não excluindo, no entanto, a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.
Diante do exposto, a proposta, ao regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, fortalece as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais e promove maior segurança jurídica para os proprietários dos animais e para os estabelecimentos que prestam esses tipos de serviços.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3279/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o bem-estar animal e a segurança jurídica nas relações de consumo ao regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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