
Parecer 5246/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024, que altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024, de autoria da deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer diretrizes adicionais.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, a transparência e a democratização das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade incrementar as diretrizes da Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social por meio da qualificação da iniciativa privada. Para tanto, a proposição insere as seguintes diretrizes no âmbito da Política:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................................
IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (NR)
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores; (NR)
VI - estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão; (AC)
VII - fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking; (AC)
VIII - estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (AC)
IX - promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (AC)
X - implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem.” (AC)
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca fortalecer o estímulo ao empreendedorismo jovem no Estado de Pernambuco, implementando diretrizes voltadas à capacitação, suporte, criação e consolidação de ideias e negócios que tragam impactos relevantes para a comunidade local e para toda a sociedade pernambucana.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1927/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024, de autoria da deputada Simone Santana.
Histórico