
Parecer 4850/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1927/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que visa instituir a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1927/2024, de iniciativa da Deputada Simone Santana.
A proposta legislava em análise busca alterar a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais.
A autora, Deputada Simone Santana, argumentou favoravelmente ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1927/2024, nos seguintes termos:
Nossa proposição busca enriquecer a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem, já instituída pela Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, introduzindo novos elementos essenciais para a capacitação e suporte efetivo dos jovens empreendedores de Pernambuco. A adição de programas de capacitação em escolas públicas e instituições de ensino superior é fundamental para fornecer aos jovens as habilidades necessárias para iniciar e gerenciar negócios com sucesso. Estes programas cobrirão áreas críticas como o desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão.
Além disso, a criação de incubadoras de empresas juvenis servirá como um catalisador para transformar ideias inovadoras em empresas viáveis, oferecendo suporte e orientação essenciais nas fases iniciais dos empreendimentos. Os incentivos financeiros e fiscais propostos, incluindo linhas de crédito especiais e isenções fiscais, são projetados para aliviar os desafios financeiros que muitos jovens enfrentam ao iniciar seus negócios.
A promoção da cultura empreendedora através de campanhas de conscientização e eventos é vital para inspirar uma nova geração de empreendedores, enquanto a implementação de um sistema de avaliação e monitoramento garantirá que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e que os objetivos da política sejam alcançados.
Portanto, esta alteração legislativa é um passo estratégico para fortalecer o ecossistema de empreendedorismo jovem em Pernambuco, garantindo que os jovens não apenas sonhem, mas também tenham as ferramentas e o apoio necessário para realizar seus sonhos empreendedores.
[...]
(Grifou-se)
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 1927/2024, conforme Parecer nº 4.611, publicado em 6 de novembro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Em resumo, o projeto de lei em estudo objetiva fortalecer a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem em Pernambuco, introduzindo diretrizes de capacitação, criação de incubadoras, incentivos financeiros e promoção da cultura empreendedora, visando fornecer suporte efetivo e ferramentas necessárias para que jovens empreendedores desenvolvam seus negócios com sucesso.
Especificamente, o projeto promove nova redação aos textos dos incisos IV e V, do art. 2º da Lei nº 18.440/2023. Além disso, também acresce os incisos VI a X ao art. 2º da citada norma, resultando assim nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado):
Lei nº 18.440/2023 |
PLO nº 1.927/2024 |
Art. 2º................................................................ |
Art. 2º................................................................ |
IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; |
IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (NR) |
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores |
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores; (NR) |
- |
VI - estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão; (AC) |
- |
VII - fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking; (AC) |
- |
VIII - estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (AC) |
- |
IX - promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (AC) |
- |
X - implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem.” (AC) |
Quanto a avaliação do mérito da matéria, entende-se que a proposição está alinhada com o Artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna. As medidas propostas, como o estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores e a promoção da cultura empreendedora, refletem os princípios de livre concorrência, defesa do consumidor e busca do pleno emprego. A proposição também atende ao princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, ao proporcionar oportunidades para que os jovens de diferentes regiões possam desenvolver suas habilidades e contribuir para a economia local.
No âmbito da Constituição do Estado de Pernambuco, o projeto se alinha ao artigo 139, que determina que o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. As medidas propostas pela proposição, como a capacitação em empreendedorismo e o apoio à criação de empresas, estão em harmonia com as diretrizes de planejamento do desenvolvimento econômico e de combate às causas da pobreza, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos.
Por fim, a implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem é uma medida que garante a eficácia e a transparência das políticas públicas, permitindo ajustes e melhorias contínuas.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação vigente e possui um impacto positivo na vida da população.
Portanto, considerando a relevância da medida e sua consonância com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico