
Parecer 4709/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024
Autoria: Deputada Simone Santana
PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1927/2024, de autoria da deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes adicionais à Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 18.440/2023, visando introduzir novos elementos voltados para a capacitação e suporte do público alvo.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa fortalecer o empreendedorismo jovem no Estado de Pernambuco, contribuindo para capacitação, suporte e consolidação de ideias e negócios que possam transformar a vida de muitas pessoas. Para tal, inclui novas diretrizes no âmbito da Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .......................................................................................................
IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (NR)
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores; (NR)
VI - estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão; (AC)
VII - fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking; (AC)
VIII - estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (AC)
IX - promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (AC)
X - implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem.” (AC)
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de qualificar a formulação de ações governamentais que forneçam aos jovens caminhos para desenvolver as habilidades necessárias não só para iniciar um negócio, mas também para desenvolver, gerir e prosperar com sucesso, levando conhecimento e aprendizado a respeito de áreas críticas do empreendedorismo, como planejamento, finanças e marketing.
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1927/2024, de autoria da deputada Simone Santana.
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