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Parecer 4611/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1927/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO EMPREENDEDORISMO JOVEM NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO, A FIM DE ESTABELECER DIRETRIZES ADICIONAIS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023, que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais.

 

O Art. 1º da proposta busca promover alterações expressivas no Art. 2º da Lei nº 18.440, datada de 27 de dezembro de 2023. As mudanças tratam da inclusão de novos itens, tendo como destaque (IV) a integração e sistematização com outros programas e políticas do poder público em âmbito estadual, municipal e federal, (V) a promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores e (VI) o estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em instituições de ensino público e superior em todo o Estado.

 

Os incisos VII e VIII, propõem o fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte em diversas áreas, além do estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito específicas, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A presente proposição visa alterar trechos da Lei nº 18.440, para aprimorar as políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo jovem no estado de Pernambuco. Este projeto tem grande relevância social e econômica, visto que propõe ações estratégicas para promover a inclusão social e econômica dos jovens empreendedores, bem como impulsionar sua capacitação e fomentar o desenvolvimento de novos negócios.

 

De diferente forma, encoraja-se a criação de incubadoras de empresas juvenis que, ao oferecer suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e Networking, inegavelmente contribuirão para o aumento do índice de sucesso de novos empreendimentos. Essas instituições combinam ambientes propícios para a colaboração e inovação, responsáveis por auxiliar na criação e desenvolvimento de startups de sucesso.

 

Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1927/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Histórico

[05/11/2024 10:50:02] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:45:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:46:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 01:46:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.