
Parecer 10454/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3342/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão tem por objetivo alterar a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, garante à pessoa com Síndrome de Down uma série de prioridades em diversas áreas da sociedade, a exemplo da educação, da saúde e do trabalho.
Todavia, cabe observar que o cuidado com os indivíduos com Síndrome de Down exige dedicação e tempo das mães e responsáveis, comprometendo boa parte do tempo do cuidador. Por exemplo, além de lidar com as necessidades diárias da pessoa com síndrome de Down, a família deve proporcionar programas de intervenção com terapeutas, bem como acompanhamento periódico para diagnosticar e tratar possíveis problemas visuais, cardiovasculares, gastrointestinais, auditivos e endocrinológicos.
Nesse cenário, quando a família possui mais de um filho, as demandas se multiplicam, acabando por impactar na disponibilidade de tempo e atenção necessários para cuidar de forma integral do dependente com Síndrome de Down.
Diante dessa problemática, a proposição em discussão tem por objetivo garantir aos alunos cujas mães possuem dependentes com Síndrome de Down direito prioritário à matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso.
A iniciativa portanto, busca promover condições para que a família possa dedicar-se ao cuidado e desenvolvimento do dependente com Síndrome de Down, viabilizando que as pessoas com síndrome de Down e suas famílias possam efetivamente gozar de direitos sociais constitucionalmente assegurados, tais quais os direitos à saúde e à educação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3342/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
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