Brasão da Alepe

Parecer 4743/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1904/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, que obriga a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição em questão tem o objetivo de obrigar a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise torna obrigatória a comunicação, às mulheres vítimas de violência sexual, acerca dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor, em especial o direito ao aborto legal. A proposição tramita nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferta de informações sobre aborto legal nos serviços públicos que atuem junto às vítimas de violência sexual, com o objetivo de garantir o acesso universal à informação, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.

Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos para os fins do caput deste artigo os hospitais, as unidades básicas de saúde, as delegacias especializadas em atendimento à mulher, os centros de referência de assistência social, os centros de atendimento à mulher em situação de violência, os conselhos tutelares e os demais serviços e estabelecimentos públicos que atuem no acolhimento e assistência às vítimas de violência sexual.

Art. 2º As informações de que trata o caput do art. 1º deverão ser transmitidas de forma clara e didática, possibilitando à mulher vítima de violência sexual a compreensão do seu direito ao aborto legal previsto no inciso II do art. 128 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 1º Além das informações previstas neste artigo, deverá ser fornecida listagem de instituições, públicas e privadas, devidamente autorizadas para realizar o procedimento de aborto. 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e servidores do Estado de Pernambuco de informarem às mulheres vítimas de violência sexual acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...)

 

Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que atua no sentido de garantir o fornecimento de informações às vítimas de violência sexual sobre os direitos legais e os serviços sanitários disponíveis.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/11/2024 11:48:12] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2024 17:49:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2024 17:49:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2024 00:53:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.